Emenda ao Projeto de Lei Ordinária 048/2018

Informações básicas da Proposição

  • Identificação: EMD-011/2018
  • Tipo da Proposição: Emenda ao Projeto de Lei Ordinária 048/2018
  • Assunto: Emenda 01 ao Substitutivo ao Projeto de Lei 0048 de 04 de junho de 2018 que “Institui a Regularização Fundiária no Município de Ouro Branco e Dá Outras Providências”. Altera o caput do art. 9º que passa a ter a seguinte redação: Art. 9º. Serão considerados como população de baixa renda, para fins de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), os beneficiários cuja renda mensal familiar não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos e não que possuam outro imóvel urbano ou rural. Altera o § 7º do art. 42 que passa a ter a seguinte redação: § 7°. Para ocupantes com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos, que os imóveis tenham sido objeto de Programa de Habitação de Interesse Social ou áreas inseridas em Programa de Regularização Fundiária, gravados administrativamente com promessa de doação, notadamente aqueles cuja construção consolidada tenha ocorrido com fundamento na presunção de legalidade do ato administrativo em favor do beneficiário, é assegurado o direito á transferência gratuita do imóvel. Altera o § 8º do art. 42 que passa a ter a seguinte redação: § 8º. Para ocupantes com renda familiar abaixo de 02 (dois) salários mínimos e que tenham imóvel gravado administrativamente com promessa de doação em favor do beneficiário é assegurado o direito à transferência gratuita do imóvel. Altera o § 9º do art. 42 que passa a ter a seguinte redação: § 9º Para os ocupantes com renda familiar acima de 02 (dois) salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada á vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel.

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